SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0135648-57.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu liminar pleiteada, na qual se alegou a ausência de abusividade nos juros remuneratórios estipulados em contrato, e se questionou a falta de apreciação sobre pedido alternativo de entrega de veículo mediante caução ou depósito judicial do valor recalculado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na apreciação do pedido alternativo referente à entrega do veículo objeto da lide, mediante caução ou depósito judicial do valor recalculado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O pedido alternativo de entrega do veículo mediante caução ou depósito judicial do valor recalculado é inviável, pois o veículo já havia sido apreendido. 4.A notificação extrajudicial foi válida e o réu não quitou a dívida no prazo determinado, impossibilitando o depósito judicial do valor recalculado. 5.Não houve abusividade na relação contratual entre as partes, mantendo-se o indeferimento da liminar pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo, contudo, a decisão. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre pedidos alternativos em embargos de declaração pode ser considerada omissão, mas não impede a manutenção da decisão que indeferiu a liminar, desde que a análise dos pedidos não revele abusividade na relação contratual entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023, 1.022 e 1.025; Decreto- Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000855-03.2024.8.16.0103, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.697 /RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356 /STF.