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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0135648-57.2025.8.16.0000 Recurso: 0135648-57.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Embargante(s): WAGNER DOS SANTOS NASCIMENTO Embargado(s): Banco Votorantim S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu liminar pleiteada, na qual se alegou a ausência de abusividade nos juros remuneratórios estipulados em contrato, e se questionou a falta de apreciação sobre pedido alternativo de entrega de veículo mediante caução ou depósito judicial do valor recalculado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na apreciação do pedido alternativo referente à entrega do veículo objeto da lide, mediante caução ou depósito judicial do valor recalculado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O pedido alternativo de entrega do veículo mediante caução ou depósito judicial do valor recalculado é inviável, pois o veículo já havia sido apreendido. 4.A notificação extrajudicial foi válida e o réu não quitou a dívida no prazo determinado, impossibilitando o depósito judicial do valor recalculado. 5.Não houve abusividade na relação contratual entre as partes, mantendo-se o indeferimento da liminar pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo, contudo, a decisão. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre pedidos alternativos em embargos de declaração pode ser considerada omissão, mas não impede a manutenção da decisão que indeferiu a liminar, desde que a análise dos pedidos não revele abusividade na relação contratual entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023, 1.022 e 1.025; Decreto- Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000855-03.2024.8.16.0103, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.697 /RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356 /STF. Vistos estes autos de Embargos de Declaração n. 0135648-57.2025.8.16.0000, em que é embargante WAGNER DOS SANTOS NASCIMENTO e embargado BANCO VOTORANTIM S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wagner dos Santos Nascimento em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: "Não obstante o esforço argumentativo da parte autora, ora agravante, verifica-se, em análise preliminar, a ausência dos requisitos legais necessários à suspensão da decisão recorrida. Isso porque, os juros remuneratórios foram estipulados dentro do parâmetro utilizado como baliza pela Corte Infraconstitucional, situando-se dentro do dobro da taxa média apurada pelo BACEN. Conforme se depreende do contrato acostado ao mov. 1.7 - autos originários, os juros foram fixados em 1,97% ao mês e 26,32% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central na data da celebração do contrato (20/03/2021) era de 1,58% ao mês e 20,64% ao ano. Assim, nesse momento processual, verifica-se que a taxa pactuada não ultrapassa o dobro da média de mercado, motivo pelo qual não há que se falar, neste momento processual, em abusividade dos juros remuneratórios. Ademais, caso o agravante quisesse impedir os atos expropriatórios, deveria continuar realizando o pagamento das parcelas perante a instituição financeira, nos termos acordados, porquanto é pacífico que o pleito pela revisão contratual não tem o condão de descaracterizar a mora. (...) Em decorrência disso, conclui-se, em cognição sumária, que, neste momento processual, não está presente a probabilidade do direito da ré. Outrossim, uma vez ausente tal requisito, sequer há que se imiscuir na análise da presença, ou não, do perigo de dano, visto que, por si só, já resta obstada a concessão da liminar pretendida. Ressalta-se, por oportuno, que esta conclusão não impede que, em momento futuro, provavelmente em sede de cognição exauriente, seja eventualmente reconhecida a ocorrência de prática abusiva no contrato ora sub judice. IV. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar pretendido. (...).” Irresignada, a parte ré, ora Embargante, opôs o presente Embargos, alegando, em síntese, que: a) não houve apreciação de todas as questões suscitadas pela parte Agravante; b) a decisão deixou de se manifestar sobre o pedido alternativo referente à entrega do veículo objeto da lide, mediante caução ou depósito judicial do valor recalculado; c) a análise do pedido alternativo revela-se de extrema relevância, uma vez que visa minimizar eventual prejuízo à parte Agravante; d) a ausência de apreciação dessa medida acarreta risco de dano irreversível. Nesse sentido, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão alegada. Conclusos os autos ao Relator, determinou-se a intimação da parte embargada para manifestação em razão do pedido de atribuição de efeitos infringentes (mov. 7.1 - ED), sobrevindo a petiç ão pugnando pelo não conhecimento ou acolhimento do recurso (mov. 10.1 - ED). Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e por estarem presentes, em tese, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 1. Mérito 1.1. Das omissões e contradições Da análise das razões recursais, em contraposição ao conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que, no mérito, o recurso comporta acolhimento. No tocante à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal. Na hipótese, de fato, não houve a devida apreciação da tese referente à entrega do veículo mediante caução ou depósito judicial do valor recalculado. Pois bem. A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que à época do indeferimento da liminar, o veículo já havia sido apreendido, conforme certidão de busca e apreensão (mov. 24.1 - autos originários). Nesse sentido, o pedido alternativo realizado pelo recorrente seria inviável, uma vez que não há a possibilidade de se entregar o veículo que já foi apreendido nos autos do processo. Ainda, em relação ao pedido de depósito judicial do valor recalculado, verifica-se que a instituição financeira realizou o envio da notificação extrajudicial ao endereço do autor para purgação da mora, conforme se extrai do mov. 1.11 - autos originários. Desse modo, uma vez que houve a devida notificação e o réu, ora recorrente, não realizou a quitação da dívida no prazo determinado, não há como se falar neste momento processual na possibi lidade do depósito judicial do valor recalculado. Isso posto, verifica-se que não houve abusividade na relação contratual entre as partes. Ressalta-se que o depósito judicial, apenas das parcelas não pagar, não impede a consolidação da propriedade do credor. Nesse sentido, tem-se em casos análogos o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRADA. DEFERIMENTO TÁCITO.- A assistência judiciária tem por finalidade garantir o amplo acesso à justiça, estando de forma substancial ligada à inequívoca insuficiência financeira por parte de quem a pleiteia.- Diante do silêncio do Juiz Singular no tocante à análise da matéria e do estado de hipossuficiência comprovada pela apelante, possível concluir que a ele foi concedido o benefício da justiça gratuita, de maneira tácita.2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA A FIM DE IMPEDIR A CONSOLIDAÇÃO DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR. EXPRESSA PREVISÃO DO §2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.- Reputa-se válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato.- Para se evitar a consolidação da propriedade do bem apreendido ao patrimônio do credor, o devedor fiduciário, no prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar, deverá efetuar o depósito do valor integral da dívida, o que compreende, além das parcelas vencidas e vincendas, também as custas advindas do processo de busca e apreensão, bem como o valor dos honorários advocatícios.- O depósito judicial, sequer autorizado, apenas das parcelas não pagas, não impede a consolidação da propriedade do credor.3. PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.- Não existe qualquer óbice para que a prestação de contas ocorra nos próprios autos de busca e apreensão, vez que decorre literalmente da mesma norma legal invocada para a busca e apreensão, como se depreende do artigo 2° do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.Recurso Parcialmente Provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000855-03.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.04.2025) (grifo nosso). Desta feita, supre-se a lacuna na fundamentação do acórdão embargado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento da apelação, eis que se mantém o indeferimento da liminar pleiteada. Assim, mesmo com o combate da tese dos embargantes, não se vislumbra a viabilidade de modificação do entendimento perfilhado na decisão embargada, a qual é mantida em sua integralidade. 1.2. Prequestionamento Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. [...] 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. [...] (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9 /2022) A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria ( NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil (volume único). 10ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1.729 )” Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07 /2021) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos opostos por Wagner dos Santos Nascimento, para o fim exclusivo de complementar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo, contudo, a decisão, nos termos da fundamentação retro. Intimações e diligências necessárias. Certificado o decurso de prazo e o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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